Parecer Consultivo sobre as crianças migrantes OC-21

15 de dezembro de 2015

A Corte Interamericana de Direitos Humanos emitiu o Parecer Consultivo OC-21/14 “Direitos e Garantias de crianças no contexto da migração e/ou necessidade de proteção internacional”, em resposta ao pedido apresentado em julho 2011 por Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai.

Pela primeira vez, quatro Estados se apresentaram ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos com uma posição comum sobre um assunto de importância vital para a proteção dos direitos humanos na região.

A atualidade da problemática apresentada se evidencia na crise humanitária que se vive na área da fronteira sul dos Estados Unidos com o México, epicentro de um afluxo crescente de pessoas sem documentos, entre as quais se encontram milhares de crianças não acompanhadas procedentes de países da América Central.

A decisão da Corte Interamericana é fundamental para estabelecer um piso mínimo de obrigações dos Estados de origem, trânsito e destino para assegurar a proteção dos direitos das crianças migrantes.

O PC-21/14 estabeleceu o princípio da não detenção de crianças por sua condição migratória. É enfática ao afirmar que “Os Estados não podem recorrer à privação de liberdade de crianças para garantir osfins de um processo migratório, nem tampouco podem fundamentar tal medida no descumprimento dos requisitos para ingressar e permanecer em um país, no fato de que a criança se encontre sozinha ou separada de sua família, ou na finalidade de assegurar a unidade familiar, uma vez que podem e devem dispor de alternativas menos lesivas e, ao mesmo tempo, proteger, de forma prioritária e integral, os direitos da criança”.

Da mesma forma, a Corte IDH se pronunciou sobre a aplicação do princípio de não devolução, isto é a obrigação dos Estados de não transferir qualquer pessoa para um país onde há um risco de graves violações de seus direitos fundamentais, como a vida, a liberdade e a integridade física, a partir de uma interpretação que amplia o alcance dessa disposição e apresenta características inovadoras sobre a “proteção complementaria” das crianças migrantes. Assim, estabeleceu que “qualquer decisão sobre a devolução de uma criança ao país de origem ou a um terceiro país seguro apenas poderá basear-se nos requerimentos de seu interesse superior, tendo em consideração que o risco de violação de seus direitos humanos pode adquirir manifestações particulares e específicas em razão da idade”.

Além disso, em relação à proteção do direito à vida familiar, a Corte IDH afirmou que “Nas hipóteses em que a criança tem direito à nacionalidade do país do qual um ou
ambos os progenitores podem ser expulsos, ou que cumpra as condições legais para residir permanentemente neste país, os Estados não podem expulsar um ou ambos os progenitores por infrações migratórias de caráter administrativo, pois se sacrificaria de forma irrazoável ou desmedida o direito à vida familiar da criança”.

A solicitação de Opinião Consultiva é o resultado do trabalho e consenso prévio dos Estados do MERCOSUL nesta matéria, assim como a articulação com outros atores relevantes neste tema. O texto foi elaborado com a assistência técnica do Instituto de Políticas Públicas em Direitos Humanos do MERCOSUL (IPPDH) e aprovado na XIX Reunião de Altos Autoridades sobre Direitos Humanos e Chancelarias do MERCOSUL e Estados Associados (RAADH), no mês de abril do ano de 2011, em Assunção, no Paraguai. A iniciativa surgiu originalmente na Comissão Niñ@Sul da RAADH.

Documentos:

OC-21-Completa

RESUMEN_OC-21

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